A publicação, dentre outros pontos, também considera que as intimações feitas por mandado e carta representam custo considerável, fazendo-se necessário, muitas vezes, a repetição do ato, na tentativa de localização do destinatário e que a utilização do WhatsApp, na prática de atos processuais, encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade e da informalidade do processo.
Para tanto, os desembargadores ressaltaram que a Portaria leva em conta, também, o Enunciado nº 9, aprovado no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). O teor desta norma permite a utilização do aplicativo de mensagens utilizado pelo Poder Judiciário em vários Estados como meio eficaz de efetividade a atos processuais como notificações e intimações, tendo em vista as suas funcionalidades.
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